O Decreto nº 6.514/2008, ao regulamentar as infrações administrativas ambientais e suas sanções, consagrou a pena de advertência como instrumento relevante do poder de polícia ambiental, especialmente voltado às infrações de menor lesividade. Nos termos dos artigos 5º a 7º, a advertência pode ser aplicada mediante auto de infração, com garantia do contraditório e da ampla defesa, desde que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A advertência cumpre, primordialmente, uma função pedagógica, preventiva e corretiva, refletindo de forma direta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da prevenção, que informam o Direito Administrativo Sancionador Ambiental. Sua aplicação busca orientar o administrado à conformação de sua conduta às normas ambientais, privilegiando a correção do comportamento ilícito em detrimento de uma atuação meramente punitiva do Estado, sobretudo nos casos de infrações de menor potencial ofensivo e baixo impacto ambiental.

Não se trata de benevolência indevida ao infrator, mas de mecanismo racional de correção de rotas que se afastam do dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Ao permitir que o autuado sane irregularidades em prazo determinado, o sistema administrativo ambiental prestigia a recomposição da legalidade e a efetividade da tutela ambiental, sem recorrer, de forma imediata, a sanções mais gravosas, potencialmente gravosas sob a ótica econômica e social.

Contudo, entendemos que o modelo atualmente adotado pelo Decreto nº 6.514/2008 carece de aperfeiçoamento, ao limitar a aplicação da advertência a um critério estritamente econômico, fixado no teto de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal limitação não se mostra compatível com a complexidade da tutela ambiental, na medida em que o valor da multa nem sempre reflete, de forma adequada, o real impacto ambiental da conduta.

Vejamos a inteligência dos seguintes julgados, ao tratar do tema:

“ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRIADOR AUTORIZADO. MANTER EM CATIVEIRO UM ESPÉCIME PASSERIFORME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM ANILHAMENTO. DESCONFORMIDADE COM A AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A autorização para criação de pássaros é deferida com vinculação aos termos e animais relacionados, devendo o criador informar mortes e nascimentos de espécimes sob pena de violação aos termos da autorização administrativa. 2. A violação aos termos da autorização configurada pelo flagrante de posse de animal não relacionado e sem anilhamento permite a imposição de multa por violação ao artigo 72 da Lei 9.605/98 c/c o artigo 24 do Decreto 6.514/2008. 3. A possibilidade de imposição de multa, contudo, não afasta a obrigação do administrador examinar as circunstâncias apuradas na autuação e no processo administrativo, para impor a sanção mais adequada, que no caso, é a de advertência, pois não foi indicada qualquer conduta irregular pregressa por parte do autuado que justifique a negativa de aplicação de advertência antes da imposição de multa. 4. A Lei nº 9.605/98 prevê a gradação para viabilizar à fiscalização a devida ordenação de sua atuação com o objetivo do efetivo respeito à legislação dentro do sistema de proporcionalidade entre as condutas e a busca pelo meio ambiente equilibrado e protegido. 5. Apelação do IBAMA parcialmente provida para determinar a conversão da multa pecuniária em advertência por escrito. (TRF-1 – AC: 00082274720104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2019)”

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA. ADVERTÊNCIA. DANO AMBIENTAL. REINCIDÊNCIA. 1. Em que pese as alegações de que as notificações teriam sido recebidas por terceiros sem poderes para tanto, a presunção de certeza de ciência do interessado não foi afastada pelo demandante. Isto porque as correspondências foram entregues no endereço do autuado. Acrescente-se que o artigo 22 da Lei de Serviço Postal possibilita o recebimento de correspondências pelos responsáveis pelo edifício, inclusive empregados. 2. A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da administração. 3. In casu, a autoridade especificou os elementos de fato que a levaram à adoção do valor da multa aplicado, justificando a pena imposta, em consonância com a legislação aplicável à espécie. 4. No tocante à aferição do dano ambiental, não há necessidade de realização de perícia para proceder à autuação, tendo em vista a constatação da infração, conforme descrição no laudo, que aponta cabalmente para o cometimento da transgressão. 5. O agravamento da multa pela reincidência está justificado na medida em que transcorrido menos de cinco anos entre a data da lavratura do primeiro auto de infração, posteriormente confirmado por decisão administrativa transitada em julgado, e a data do cometimento da nova infração. (TRF-4 – AC: 50393722920184047100 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma)”

 

Os julgados acima evidenciam que a aplicação da sanção de advertência, no âmbito do Direito Administrativo Ambiental, deve ser compreendida à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, não se tratando de medida automática, tampouco excepcional. No precedente do TRF da 1ª Região, a Corte reconheceu expressamente que, embora juridicamente possível a imposição de multa, incumbe à Administração o dever de avaliar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a inexistência de antecedentes infracionais, para aplicar a sanção mais adequada, reafirmando o caráter pedagógico e gradual previsto na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Já o acórdão do TRF da 4ª Região, ao mesmo tempo em que afasta a obrigatoriedade da advertência prévia, reforça que a escolha da penalidade deve ser devidamente motivada, com indicação dos elementos fáticos que justifiquem a opção pela multa, sobretudo em hipóteses de reincidência.

Em conjunto, os precedentes acima demonstram que a advertência integra legitimamente o arsenal sancionatório ambiental e que sua aplicação, ou afastamento, exige fundamentação concreta, revelando-se instrumento compatível com a efetividade da tutela ambiental e com a necessidade de calibragem da atuação administrativa conforme a gravidade da conduta e o histórico do autuado.

Em nosso entendimento, a advertência deveria ser admitida sempre que se esteja diante de infrações de baixo impacto ambiental, independentemente do valor abstratamente atribuído à sanção pecuniária. O critério central deveria ser a lesividade ambiental concreta da conduta, a reversibilidade do dano, a ausência de dolo específico, bem como a possibilidade efetiva de correção imediata da irregularidade.

Nesse sentido, propõe-se uma alteração normativa para que o uso da advertência não fique adstrito a um limite financeiro fixo, mas seja avaliado pelo órgão ambiental competente, com base em tipologia previamente definida, critérios técnicos objetivos e parâmetros ambientais claros, elaborados pela própria Administração. Tal solução reforçaria a discricionariedade técnica qualificada, sem abrir espaço para arbitrariedades, e permitiria uma atuação mais eficiente, proporcional e alinhada aos objetivos da política ambiental.

Essa proposta revela-se ainda mais relevante no contexto brasileiro, marcado pela insuficiência de políticas estruturadas de educação ambiental e de educação para o cumprimento da legislação ambiental. A advertência, quando corretamente aplicada, atua como instrumento estratégico de indução à legalidade, promovendo mudanças de comportamento sem inviabilizar atividades econômicas lícitas, preservando empregos, cadeias produtivas e arrecadação, ao mesmo tempo em que assegura a proteção do meio ambiente.

Nesse cenário, o papel da advocacia ambiental é central. Os advogados ambientais não apenas podem, como devem defender o enquadramento das condutas de menor impacto ambiental na pena de advertência, demonstrando que ela é adequada, suficiente e eficaz para promover a correção de condutas e a transição para práticas sustentáveis, contribuindo para uma aplicação mais justa, racional e estratégica do Direito Administrativo Ambiental.