
A crítica a serviços está amparada pelo direito à livre manifestação, mas tal liberdade não é absoluta e encontra limite na dignidade de terceiros. Ofensas pessoais em rede social configuram abuso de direito e ato ilícito passível de reparação.
Com base neste entendimento, o Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva (SP) condenou uma consumidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um vendedor de veículos após ela publicar ofensas em um grupo do Facebook.
A situação fática envolve a compra e venda de um carro usado. Insatisfeita com o negócio e alegando a existência de vícios no automóvel, a consumidora recorreu a um grupo na rede social com cerca de 76,9 mil membros para reclamar da conduta do vendedor.
Nas publicações, ela utilizou termos como “golpista”, “pilantra”, “mentiroso” e “safado”, imputando-lhe práticas criminosas e desonestas perante a comunidade local.
O litígio judicial tratou de dois pontos principais: a responsabilidade civil pelas ofensas e a suposta falha no produto. A ré apresentou pedido contraposto exigindo indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos defeitos no carro. No entanto, o juiz Lucas Santos Chagas extinguiu esse pedido sem resolução de mérito.
O magistrado acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundamentando que verificar a existência de vício oculto em um carro com quase 20 anos de uso exigiria perícia técnica complexa, incompatível com o rito simplificado da Lei 9.099/1995.
Quanto à ação principal movida pelo vendedor, a defesa da consumidora sustentou o direito de crítica. O juiz rejeitou o argumento, estabelecendo que a insatisfação deveria ter sido canalizada pelos meios institucionais adequados (Procon ou Judiciário) ou tentativa direta de resolução, e não através da exposição vexatória. A decisão reconheceu o dano moral como in re ipsa (presumido), decorrente da própria gravidade das palavras e da amplitude do meio utilizado.
“Ainda que se reconheça o direito fundamental do consumidor à livre manifestação e à crítica de bens e serviços defeituosos, tal liberdade não é absoluta e encontra limite na dignidade e na honra de terceiros. A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para a prática de crimes contra a honra, difamação ou calúnia”, avaliou o juiz.
“A escolha pela execução pública da honra do Autor, com o claro intuito de denegrir sua imagem profissional perante a comunidade, em especial no âmbito em que desempenha a sua atividade profissional, configura o ato ilícito”, concluiu.
O vendedor foi representado na ação pelos advogados João Vitor Rossi e Luísa Monteiro Ravazi.
Processo: 4001314-31.2025.8.26.0132
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