
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte condenou uma empresa por vender um assador de esteira para pizza com defeito e pela falha na assistência ao comerciante para resolução do problema. Com isso, a juíza Cristiany Maria de Vasconcelos determinou a restituição de R$ 6.754,89, valor pago pelo equipamento, além do pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Conforme narrado, o comerciante havia investido na abertura de uma pizzaria na cidade de São Bento do Norte, informou que efetuou a compra de um assador de esteira junto à empresa ré, em novembro de 2024, pelo valor de R$ 6.754,89, que foi entregue pela transportadora contratada pelo vendedor em dezembro daquele mesmo ano. Entretanto, o equipamento apresentou problema no seu funcionamento. O cliente contatou o vendedor sobre o defeito na máquina e lhe deram a garantia de estorno do valor da compra mediante o recolhimento do produto em cinco dias, prazo este que foi estendido para 15 dias.
Entretanto, alegou que a empresa não cumpriu com o combinado em recolher o equipamento e nem efetuou o estorno do valor investido, mesmo o cliente tendo informado seus dados bancários por solicitação da empresa. Transcorridos cinco meses desde o prazo final dado pela parte ré e após insistentes cobranças, a situação permanece a mesma, tendo acarretado enorme prejuízo financeiro e transtornos ao comerciante, resultando no fechamento de sua pizzaria.
A parte ré alegou ausência de interesse processual, sustentando que o autor se recusou a seguir com o procedimento necessário para viabilizar a coleta do produto. Afirmou, ainda, acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no referido processo e responsabilidade do fabricante em relação ao defeito do produto.
Falha na prestação de serviço
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse processual, a magistrada viu que a empresa não tem razão, pois, consta nos autos abertura de reclamação do autor, em razão de vício no produto e, inclusive, informou à ré que embalou o produto dentro de uma caixa de papelão. No entanto, segundo o juiz, a empresa não fez a coleta, pois exigiu que o produto fosse embalado da mesma forma como foi enviado e que o cliente deveria arcar com os gastos da embalagem.
Ainda na contestação, a empresa sustentou ser do fabricante a responsabilidade pelo defeito na máquina. Para isso, a juíza embasou-se no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tal legislação, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
“É evidente a responsabilidade da empresa, pois o cliente constatou o vício no produto dois dias após a entrega pelo fornecedor. Quanto à devolução do produto, entendo que a exigência imposta de que o autor deveria embalar o produto para efetuar a devolução configura prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor”, salientou o magistrado.
E finalizou: “Em relação ao pedido de reparação por danos morais, também merece acolhimento, uma vez que, além da falha na prestação do serviço, evidenciada pela assistência inadequada, trata-se de produto essencial ao comércio do autor, que precisou fechar o seu estabelecimento, diante da demora na troca do produto, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a sua dignidade”, afirmou.
FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução
