O juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu enviar para Ribeirão Preto (SP) uma ação penal por estelionato envolvendo a venda de produtos mediante boletos bancários falsos.

A decisão segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de fraude que não se enquadram nas hipóteses específicas da Lei 14.155/2021, a competência deve ser definida pelo local onde o acusado efetivamente recebeu o benefício do crime.

No processo, a vítima pagou boletos que direcionavam o dinheiro para contas vinculadas ao investigado. A apuração policial, com dados fornecidos por instituições financeiras e por empresa intermediadora de pagamentos, identificou que os valores ficaram à disposição do suspeito em Ribeirão Preto, onde ele também declarou endereço em outro processo.

Em seu despacho, o juiz explicou que a Lei 14.155/2021 alterou o artigo 70 do Código de Processo Penal e criou regras específicas para situações como fraudes por depósito, transferência ou cheque sem fundos. Como esse caso não se encaixa nessas hipóteses, aplica-se a regra geral: a competência é do local onde a vantagem ilícita foi obtida.

O magistrado citou precedentes da 3ª seção do STJ, como o CC 185.983 e outros julgados, que reforçam que o estelionato se consuma quando o agente recebe o proveito da fraude e não no local da sede da vítima ou onde o boleto foi pago. Por isso, determinou o envio do processo para ao judiciário paulista. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Ação Penal 5002376-41.2025.8.24.0554

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images