A cadeia de custódia é uma garantia de confiabilidade e autenticidade das provas digitais. A falta de metadados e a impossibilidade de verificação de integridade técnica impedem que materiais desse tipo, como vídeos, sejam admitidos no processo.

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em Habeas Corpus para declarar a inadmissibilidade de arquivos de vídeo usados em uma denúncia de estupro de vulnerável.

A decisão determinou o desentranhamento das mídias e de todas as provas delas derivadas, ordenando que o juízo de origem reavalie se resta justa causa para a ação penal.

O caso envolve réus acusados com base em vídeos encontrados no celular de um deles. Segundo a defesa, os arquivos foram enviados ao acusado por hackers que invadiram seu dispositivo para extorqui-lo — fato que era objeto de outra investigação policial, em que o réu figurava como vítima.

O réu ajuizou ação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina para invalidar os vídeos, mas o pedido foi negado. Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou que o material foi manipulado e não possuía metadados, o que inviabilizava a certificação de sua origem.

Questão essencial

Ao reformar o acórdão do TJ-SC, o relator no STJ destacou que a quebra da cadeia de custódia impede que a prova seja admitida.

“A cadeia de custódia, definida pelo art. 158-A do CPP como ‘conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado’, não constitui mera formalidade burocrática ou checklist de procedimentos estatais. Trata-se, em sua essência, de garantia epistemológica — conjunto de deveres epistêmicos que asseguram a confiabilidade, integridade e autenticidade do elemento apresentado como prova em juízo”, apontou o ministro.

A decisão ressaltou que a prova digital exige cuidados específicos, como a preservação de metadados e o uso de algoritmos hash para detectar alterações. No caso concreto, os vídeos não tinham data, hora, geolocalização ou identificação do dispositivo de origem. Além disso, tratavam-se de filmagens da tela de outro aparelho (com tela quebrada), criando uma camada adicional de opacidade que impedia a perícia técnica.

“Essa ausência não é natural. Arquivos de vídeo gerados por dispositivos modernos (smartphones, câmeras) automaticamente incorporam metadados. A supressão total dessas informações indica remoção intencional”, avaliou o magistrado.

Baliza temporal

O TJ-SC havia validado a prova sob o argumento de que não havia indícios de adulteração após o “reconhecimento” do vestígio pelo Estado. O STJ rejeitou essa tese, estabelecendo que a contaminação prévia é ainda mais grave.

“Quando a manipulação ocorre antes da apreensão estatal, o comprometimento da cadeia de custódia é ainda mais grave, pois o Estado recebe elemento já contaminado, sem possibilidade de recuperação da integridade”, explicou Paciornik.

O ministro reforçou que não cabe à defesa provar a adulteração do vídeo, mas ao Estado comprovar a integridade das fontes de prova.

“A lógica ‘não se provou que foi adulterado, logo é válido’ é incompatível com o processo penal acusatório e com a presunção de inocência. A lógica constitucionalmente adequada é: ‘não se pode comprovar a integridade, logo é inadmissível’”, concluiu a decisão.

Atuou na defesa do réu o escritório Collaço Gallotti Petry Valle Pereira, em conjunto com os escritórios Merlin Advocacia e SC Machado Advogados.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução