A juíza Renata Facchini Miozzo, da Comarca de Rio Verde, do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar a um estudante de Medicina, portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), para determinar que a universidade lhe conceda tempo adicional mínimo de uma hora — ou o equivalente a 33% do tempo total, prevalecendo o critério mais benéfico — na realização de todas as avaliações acadêmicas, sejam teóricas ou práticas.

A magistrada também determinou que o aluno realize as provas em local adequado, com sala separada, número reduzido de estudantes, ambiente silencioso e livre de elementos que possam causar distração, conforme recomendação médica.

A medida foi solicitada em mandado de segurança com pedido de liminar, instruído com laudo médico neurológico e relatório de avaliação neuropsicológica que comprovam a condição do estudante. Na ação, ele relatou que, apesar de a universidade ter conhecimento de suas necessidades específicas, concedeu apenas 20 minutos adicionais para a realização das provas — o equivalente a cerca de 13% a mais do tempo regular para todos os alunos.

Segundo o estudante, a limitação prejudicou seu desempenho acadêmico, resultando em notas baixas em algumas disciplinas e até zero em uma delas. Ele sustentou que a conduta da instituição viola o princípio da isonomia e a legislação vigente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o artigo 205, da Constituição Federal, garante a todos, de forma igualitária, o direito à educação e citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que em seu artigo 30, incisos IV, V e VI, assegura a oferta de adaptações razoáveis e dilação de tempo em processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas.

A magistrada também mencionou a Lei n.º 14.254/2021 dispõe especificamente sobre o acompanhamento integral para estudante com TDAH, garantindo flexibilizações necessárias ao seu aprendizado e avaliação. “Por oportuno, nota-se, pelos documentos juntados à inicial, que a própria universidade, no edital de seu processo seletivo, reconhece a necessidade de tempo adicional de 1 hora para candidatos com TDAH”, ressaltou  Renata Facchini.

Para a juíza, a restrição imposta pela coordenação do curso ao aluno, limitando o tempo adicional a apenas 20 minutos nas provas teóricas e negando-o nas práticas, fere de forma evidente o princípio da isonomia. Ela rejeitou a alegação da universidade de impossibilidade de concessão de tempo extra em provas práticas, uma vez que, juridicamente, a universidade tem o dever de garantir uma adaptação razoável a alunos com TDAH.

“Cabe à instituição de ensino superior organizar sua logística, que é a aplicação em sala separada, ao final da turma, ou em horário alternativo, para garantir o direito do aluno, e não utilizar a dificuldade logística como escusa para negar um direito legalmente tutelado”, rebateu.

Por fim a magistrada reconheceu a presença dos requisitos exigidos para a concessão da liminar, diante da proximidade das próximas avaliações e do risco de reprovação ou jubilação do acadêmico, o que acarretaria prejuízos de difícil reparação à sua trajetória educacional e profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução