A cobrança de taxas pelo Corpo de Bombeiros, desde que elas sejam vinculadas a serviços específicos, divisíveis e individualizáveis, é constitucional. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta quarta-feira (17/12) os dispositivos da Lei 6.442/2003, do estado de Alagoas, que estavam em julgamento, entre eles a cobrança da taxa anual de prevenção e combate a incêndios em edificações.

O julgamento aconteceu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.448. Ela foi proposta pelo procurador-geral da República e questionava trechos da lei que dispõem sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços do Corpo de Bombeiros Militar.

O caso estava sendo analisado no Plenário virtual da corte em março deste ano, quando o ministro Dias Toffoli pediu destaque e, dessa maneira, levou o julgamento ao Plenário físico. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Flávio Dino, havia votado pela inconstitucionalidade da cobrança das taxas, entendendo que o serviço tem relação com a segurança pública e que seria mais adequada a aplicação de um imposto. A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator.

Nesta quarta, Dino considerou constitucionais as taxas referentes a serviços como combate a incêndios, vistorias, análise de projetos de segurança contra incêndio, análise de planos para prevenção e perícias de incêndio e explosão. Em seu voto, o relator afirmou que essas atividades são claramente individualizáveis, podendo ter seus custos atribuídos ao contribuinte que demanda o serviço.

O magistrado explicou que estava se alinhando à tese firmada no Tema 1.282 — que declarou a constitucionalidade da cobrança das taxas —, embora tivesse sido voto vencido naquele julgamento.

Toffoli, por sua vez, explicou que havia pedido destaque para dirimir dúvidas e evitar divergência entre a tese firmada no Tema 1.282, com repercussão geral, e o que estava sendo discutido na ADI em questão.

Cobrança indevida

Parte da ação, no entanto, foi declarada improcedente. Em relação à cobrança de taxa para a expedição de atestados quando o documento for solicitado para a defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal do cidadão, Dino votou pela sua inconstitucionalidade.

Segundo ele, a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, a gratuidade na obtenção de certidões em repartições públicas nesses casos. Para o ministro, pouco importa a denominação do documento, atestado ou certidão, devendo prevalecer o conteúdo da informação solicitada e sua finalidade.

O relator foi seguido por todos os demais ministros.

ADI 7.448

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images