
A presença de corpo estranho em alimento configura vício do produto, e sua ingestão basta para configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Nestes casos, é desnecessário provar consequências morais ou patrimoniais, porque o fato representa a quebra de confiança e da justa expectativa do consumidor.
O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença que condenou uma fabricante de alimentos a indenizar em R$ 3 mil um cliente que encontrou fezes de rato em uma paçoca, em setembro de 2023.
Ao notar o alimento contaminado, o consumidor entrou em contato com a empresa, que se limitou a oferecer a reposição do produto. O caso teve repercussão midiática à época, e o cliente decidiu pedir reparação por dano moral na Justiça.
O juízo de primeira instância determinou o pagamento de indenização. A fabricante recorreu, alegando que não houve perícia técnica para comprovar que a paçoca continha fezes de rato, que o dano moral não foi demonstrado e que o produto estava vencido.
O colegiado paulista rejeitou os argumentos. O desembargador Dimas Rubens Fonseca, relator, concluiu que a fabricante não havia pedido a produção de provas no momento adequado (no caso, na contestação). Ainda segundo os desembargadores, o consumidor procurou a empresa em setembro de 2023, portanto antes da data de vencimento do produto, que seria em janeiro de 2024.
O colegiado, entretanto, rejeitou um pedido do consumidor para aumentar a indenização para R$ 10 mil. Segundo Fonseca, o montante decidido em primeiro grau foi suficiente para reparar o dano, porque o episódio “não trouxe maiores danos ou consequências indeléveis à sua saúde”.
Processo: 1002165-33.2024.8.26.0011
FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução
