
Em decisão de 4/12, o juiz do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Diego de Sousa Queiroz, 39 anos, preso pela prática, em tese, do crime de extorsão, que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o objetivo de obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo.
Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Em seguida, a defesa se manifestou pela concessão de liberdade provisória.
Em sua decisão, o juiz admitiu a prisão preventiva, após observar que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou qualquer ilegalidade. Não havendo razões para o relaxamento da prisão, homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF).
Na análise dos elementos existentes nos autos, o magistrado verificou que a ameaça feita à vítima era grave e concretamente relevante. O custodiado foi à residência da vítima, na qual estava somente sua filha, e exigiu dinheiro dela ameaçando fazer algo à sua filha.
O custodiado é multirreincidente e está cumprindo pena em regime aberto. O magistrado também fundamentou que o dinheiro que o custodiado exigia provavelmente seria utilizado para sua fuga.
O julgador concluiu que “a indiferença do custodiado com as determinações do juízo da execução indica que, se novamente posto em liberdade, voltará a cometer crimes e que, se concedida a liberdade ao custodiado, implicaria a retomada dessa prática delitiva grave, o que poria a ordem em pública em risco”. Por essa razão, converteu em preventiva a prisão, com fundamento nos artigos 310, II e 313 do Código de Processo Penal.
O inquérito foi encaminhado para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, onde irá prosseguir o processo.
Processo: 0738926-57.2025.8.07.0003
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