A lei estabelece que um candidato em concurso público inscrito nas cotas raciais não deve ocupar essa vaga reservada se for aprovado na ampla concorrência. Nesse caso, ele fica com uma das vagas regulares e abre espaço para os cotistas que não atingiram a mesma nota. E os concursos para a magistratura devem seguir a mesma regra.

Esse foi o entendimento do conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, do Conselho Nacional de Justiça, para tirar da lista reservada às cotas uma candidata que foi aprovada em ampla concorrência em um concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Conforme os autos, os requerentes — candidatos que foram aprovados por meio de cotas — pediram a revisão dos atos de nomeação para adequar a lista de convocação dos candidatos negros de acordo com o artigo 6º da Resolução 203/2015 do CNJ.

Essa norma segue a Lei 12.990/2014, que trata das cotas em concursos. Essa legislação foi substituída, em junho passado, pela Lei 15.142/2025, mas a regra foi mantida.

Conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, as pessoas que se inscreveram por cotas mas foram aprovadas em ampla concorrência “não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas”.

Acesso à magistratura

O TJ-MA informou que fez algumas alterações na ordem de nomeação do concurso em razão de repercussões judiciais e administrativas que afetaram as vagas da ampla concorrência e das pessoas com deficiência. Ressaltou, contudo, que o percentual legal de 20% das vagas reservadas para candidatos negros foi devidamente respeitado.

Ao analisar o caso, Bastos Cunha explicou que o entendimento do CNJ é de que quando o candidato autodeclarado negro for aprovado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, ele não deverá ser computado na lista reservadas às cotas, ainda que sua nomeação ocorra posteriormente à das cotas. Esse critério não é válido para os candidatos negros que conseguirem aprovação apenas para o cadastro reserva nos critérios de ampla concorrência.

“A candidata supracitada foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, na 10ª colocação para a ampla concorrência, e, concomitantemente, foi a 1ª colocada entre os autodeclarados pretos e pardos.” 

O conselheiro também destacou em seu voto que as cotas raciais não têm caráter meramente simbólico, mas visam corrigir desigualdades estruturais de acesso à magistratura. Assim, devem beneficiar apenas os candidatos que realmente necessitam da reserva para ingressar na carreira.

Ele também reforçou a importância de observar a sequência correta da regra de alternância entre ampla concorrência e cotas raciais. A reserva de vagas deve começar no terceiro lugar da classificação geral, ou seja, a primeira vaga de cotas corresponde à terceira colocação; a segunda, à oitava; a terceira, à 13ª; e assim sucessivamente (18ª, 23ª, 28ª, 33ª, 38ª, 43ª, 48ª, 53ª etc.). Essa regra assegura a justa distribuição das vagas, evita sobreposição ou privilégio indevido e garante transparência e equidade no processo seletivo.

Atuou na causa o escritório Lambert de Faria e Zardo Advogados.

Processo: 0002274-87.2025.2.00.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Pixelshot