A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma técnica em enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de uma paciente em surto. Ela atuava em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Pelotas.

Em setembro de 2022, a técnica precisou ir atrás de uma paciente desorientada e em surto que havia fugido da UPA sem receber alta médica. Fora da unidade, a paciente agrediu a trabalhadora com um soco na boca e proferiu insultos racistas.

A agressão resultou em quebra e perda de dentes, exigindo procedimentos de extração de raízes e implante dentário. No processo, a técnica de enfermagem alegou que houve negligência da empregadora em garantir segurança. Buscou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão, dos insultos racistas e do trauma dentário.

A empregadora negou a responsabilidade, afirmando que a agressão ocorreu fora da UPA, em local onde os trabalhadores não tinham autorização para atuar. A defesa também negou o nexo causal, sustentando que a perda dos dentes estava relacionada a problemas de tratamentos odontológicos prévios.

Em primeiro grau, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu que houve negligência da empregadora por não prover um sistema de segurança adequado em ambiente de grande circulação e vulnerabilidade psíquica de pacientes.  O magistrado condenou a UPA a pagar R$ 10 mil por danos morais, incluindo a reparação pelos insultos racistas. Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos, com base na conclusão pericial. O laudo da perita indicou a ocorrência de “mobilidade dentária” preexistente e ausência de documentos odontológicos que atestassem o trauma como causa das extrações.

Ao julgar o recurso, a 8ª Turma reformou a sentença. O colegiado entendeu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a prova testemunhal, que confirmou o soco na boca e o sangramento imediato, configuravam prova robusta do trauma direto.

“A omissão da reclamada em não intervir através de seu sistema de segurança, permitindo que a agressão ocorresse fora da unidade enquanto a paciente estava em fuga e sem alta médica, reforça a negligência do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Configurado o nexo causal, a Turma condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais. Além disso, considerando a natureza racial e física da ofensa, a negligência do empregador e o dano estético pela perda dentária, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT-4 | FOTO: Pexels