
É objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos causados pela força estatal em manifestações populares, de acordo com o entendimento estabelecido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros julgaram, nesta quarta-feira (29/10), se cabe à vítima comprovar a responsabilidade estatal quando há danos ou ferimentos em protestos. O caso concreto que deu origem ao julgamento ocorreu no Paraná.
Em 29 de abril de 2015, servidores estaduais, a maioria professores, protestaram em frente à sede da Assembleia Legislativa do estado. Um grupo de manifestantes teria derrubado a barreira de proteção e, para tentar conter a manifestação, a Polícia Militar usou bastões e spray de pimenta.
Na sequência, as unidades de operações especiais utilizaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha. A ação resultou em 213 pessoas feridas, 14 de maneira grave.
O Ministério Público do Paraná questionou a decisão do Tribunal de Justiça local sobre os atos praticados por policiais militares naquele incidente.
Para o TJ-PR, a responsabilidade do Estado se restringe aos casos em que a vítima comprova que era um terceiro inocente, ou seja, que não estava envolvida na manifestação e que não deu causa à reação do agente.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Flávio Dino, ressaltou que a força empregada por agentes em protestos populares deve ser comedida e proporcional. “Certamente, a polícia acerta e erra”, afirmou ele.
Dino baseou seu voto na decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.209.429, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Naquele caso, ficou determinada a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos profissionais de imprensa feridos em manifestações.
“A tese lembra o conceito de responsabilidade civil do Estado e exclusão de prova da vítima”, disse Dino.
Para o relator, se existe sofrimento motivado por atuação estatal, cabe responsabilização e indenização. “É possível a mitigação da responsabilidade do Estado, mediante força maior e outras excludentes, mas elas não podem ser aplicadas de forma presumida.”
Assim, segundo o ministro, não cabe à vítima provar sua inocência ou coletar provas para questionar a atuação do Estado.
O voto de Dino prevaleceu no julgamento, tendo sido acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes está em viagem oficial na Espanha e não compareceu ao julgamento desta quarta.
Com isso, foi fixada a seguinte tese:
1) O estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos causados por ações de policiais na ação do “centro cívico”;
2) Não se presume culpa exclusiva da vítima apenas por ela estar na manifestação.
Divergência parcial
O ministro Kassio Nunes Marques apresentou uma divergência parcial. Para ele, o recurso deveria ser acolhido, mas sem a inversão do ônus da prova.
Segundo o ministro divergente, a decisão do TJ-PR era suficiente para o caso e responsabilizar o Estado pelos danos sofridos por manifestantes poderia enfraquecer a atuação das forças de segurança quando isso se mostrar necessário.
No caso específico do Paraná, “houve transcendência dos limites impostos” e, assim, a conduta policial estava respaldada, segundo Nunes Marques.
RE 1.467.145
FONTE: Conjur | FOTO: Victor Piemonte/STF
