O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou inconstitucional uma lei municipal de Celso Ramos (SC) que autorizava o pagamento de uma gratificação de até cinco salários a servidores efetivos que pedissem exoneração voluntária. A decisão foi unânime e atendeu a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o MP-SC, a Lei municipal 3/1993 viola princípios constitucionais por não apresentar critérios objetivos para a concessão do benefício nem prever dotação orçamentária específica para o pagamento.

A ausência de parâmetros claros, conforme o órgão, permitiria ao gestor conceder a gratificação de forma arbitrária, em afronta aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

Em sua defesa, o município alegou ter condições financeiras para arcar com o benefício e sustentou que o valor, limitado a até cinco salários, poderia ser definido a critério do gestor.

Sem estudos

O colegiado, no entanto, entendeu que esse argumento reforça o vício de inconstitucionalidade apontado, justamente por confirmar a inexistência de regras e estudos orçamentários que orientem o pagamento.

“Ao estipular tão somente que o servidor demissionário faz jus a gratificação no montante de até cinco vezes o vencimento que percebe, a norma impugnada deixa de estabelecer critérios mínimos objetivos para a sua concessão. Essa conclusão é facilmente aferível da menção à gratificação calculada em ‘até’ cinco vencimentos, relegando unicamente ao arbítrio do gestor a quantificação da verba, em evidente afronta aos princípios da impessoalidade e da publicidade”, observou o relator do recurso.

O Órgão Especial também definiu que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, válidos apenas a partir da decisão. O relator observou que a norma questionada estava em vigor há mais de 30 anos e que uma aplicação retroativa poderia afetar situações já consolidadas, inclusive por envolver verbas salariais pagas no passado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Processo: 5010277-73.2025.8.24.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Sergei Tokmakov/Pixabay