
O reconhecimento da prescrição do crime imputado ao promotor de Justiça torna impossível que ele seja alvo de ação civil pública para perda do cargo por ter praticado ato incompatível com o exercício da função.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo contra um promotor.
Ele foi alvo de ação civil pública para perda do cargo por ter praticado o crime de prevaricação, conduta pela qual foi processado criminalmente. No entanto, houve o reconhecimento da prescrição do delito e as penas foram extintas.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o promotor prevaricou ao participar de um conluio para prejudicar um padeiro traído por sua mulher.
A mulher do padeiro teve um caso com um advogado, que usou sua rede de contatos para prejudicar o marido traído. O episódio levou à sua prisão ilegal, história que culminou na condenação do estado de São Paulo a pagar a ele R$ 100 mil em indenização.
Salvo pela prescrição
A prescrição do crime de prevaricação ocorreu porque a 6ª Turma do STJ entendeu que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo errou a dosimetria da pena, e não daria tempo de devolver o caso à corte estadual.
Para o MP-SP, isso não afasta a justificativa para a perda do cargo. Porém, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, apontou que a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) não permite essa interpretação.
O artigo 38, parágrafo 1º, diz que os membros da classe não podem perder o cargo senão por sentença judicial definitiva em algumas situações, entre elas a do inciso I: prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado.
Ou seja, é necessária a soma de duas decisões definitivas: a condenação por crime que torne inviável a atuação do membro do MP e a perda do cargo em ação civil pública.
Alvo do MP-SP
Para Kukina, admitir a perda do cargo sem a condenação criminal representaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença.
Ele destacou que a hipótese de prescrição do crime, como ocorreu no caso do promotor, é diferente de quando a pretensão executória do Estado prescreve — ou seja, quando a execução da pena demora para ser iniciada após o trânsito em julgado.
“Nessa situação, a culpa do réu pela prática do crime ficou definida em decisão judicial transitada em julgado — um dos requisitos previstos no artigo 38, parágrafo 1º, I, da LONMP —, não mais se podendo falar em presunção de inocência”, disse o ministro.
“Destarte, segundo o modelo constitucional vigente, não é possível impingir ao ora recorrido a prática do crime de prevaricação, como deduzido pelo parquet estadual, haja vista não mais sobreviver, contra ele, decisão penal transitada em julgado”, concluiu.
REsp 2.196.447
FONTE: Conjur | FOTO: Skyler Ewing/Pexels
