A despeito dos antecedentes criminais do réu, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando o bem furtado for alimentício e for recuperado pelo estabelecimento lesado.

A conclusão é da ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para absolver um homem que fora condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

Conforme os autos, o acusado furtou aproximadamente 1,1 kg de carne de um supermercado para alimentar os quatro filhos e é reincidente.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pelo fato de o réu não ser primário. A corte estadual afastou a hipótese de furto famélico porque a carne estava congelada e, portanto, não se destinava a consumo imediato.

Furto de carne congelada

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tendência de só reconhecer o furto como famélico quando o produto serve para consumo imediato vem sendo observada pelas instâncias ordinárias e até referendada em julgamentos do STJ.

No caso concreto, o HC foi ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo, que argumentou que a reincidência do réu não basta para negar a aplicação do princípio da insignificância.

O próprio tribunal tem precedentes nesse sentido, conforme apontado pela ministra Marluce Caldas. O tema ainda é controverso porque, por outro lado, há julgados que afastam a absolvição de réus reincidentes.

“Admite-se a incidência do princípio da insignificância quando a res furtivae se refere a bem alimentício ou de higiene de baixo valor, como no caso, furto simples de carnes bovina e suína, avaliadas em menos de 10% do salário mínimo vigente, em que a conduta não produziu nenhum dano patrimonial, uma vez que os bens foram devolvidos ao supermercado”, concluiu a ministra.

HC 1.011.477

FONTE: Conjur | FOTO: Freepik