Em ações em que há inércia de uma das partes, o artigo 341 do Código de Processo Civil permite a presunção de veracidade das alegações de quem apresentou provas.

O entendimento é do juiz Flavio Barbosa Kamache, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a anulação da dívida de uma mulher com a Caixa Econômica Federal e o pagamento de indenização por parte do banco.

Segundo os autos, a autora era inscrita no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para cursar Medicina Veterinária e se formou em 2020. No ano seguinte, devido à Covid-19, sua mãe passou a receber o auxílio emergencial.

Por ser usuária do benefício, mesmo que indiretamente, a jovem teria direito a negociar a dívida com o Fies e, assim, ela quitou o saldo com desconto de 92%.

Depois do pagamento, a Caixa alegou que o desconto estava “inadequado” e “readequou” o contrato para um desconto menor, de 77%. O argumento foi de que a jovem não era beneficiária direta e, portanto, não era elegível para o desconto de 92%. Como a autora não pagou a nova cobrança, seu nome foi negativado.

Inércia estatal

O juiz solicitou à Caixa informações para comprovar que a ex-estudante não utilizou o auxílio, mas a instituição não se manifestou. Já a autora enviou comprovantes de que ela faz parte do grupo familiar da mãe e alegou que usufruiu do auxílio durante a pandemia. Como a Caixa não se manifestou, o juiz considerou como verdadeiras as alegações da autora e deu provimento ao pedido.

“A autora completou 25 anos em 09/05/2020, porém não verifico na legislação nenhum obstáculo para que permaneça integrando o grupo familiar da mãe e isso é corroborado pela inclusão dela na observação ‘grupo familiar’. Dessa forma, o reenquadramento ocorreu de modo indevido. A autora é beneficiária do auxílio emergencial de 2021, sendo a mãe a titular do grupo familiar”, escreveu o magistrado.

“Houve inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, gerando dano moral in re ipsa, isto é, violação aos direitos de personalidade da autora que independe de comprovação no caso concreto. Fixo o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) para a compensação do dano.”

O advogado Ronaldo Ferreira representou a autora na ação.

Processo: 5009487-60.2025.4.02.5101

FONTE: Conjur | FOTO: Pillar Pedreira/Agência Senado