
Os ministros do Plenário do Supremo Tribunal Federal se dividiram ao julgar se o Ministério Público pode ou não impor cláusula em acordo de colaboração premiada que não esteja prevista no ordenamento jurídico e o que acontece com os bens sem condenação transitada em julgado dos delatores da “lava jato”. Em meio às divergências, a ministra Cármen Lúcia pediu vista nesta quinta-feira (4/9).
Há duas teses principais. A do relator, ministro Edson Fachin, é a de manter sua decisão anterior e validar o perdimento dos bens após a homologação judicial da delação, mesmo sem decisão final.
Já o decano do STF, ministro Gilmar Mendes, abriu a divergência, considerando inconstitucional a antecipação dos efeitos penais sem decisão transitada em julgado. Dias Toffoli seguiu o entendimento de Gilmar.
Nesta quinta, o julgamento foi retomado com o voto-vista de Flávio Dino, que endossou a divergência e fez acréscimos. Para o ministro, “o juiz natural deve fazer o arbitramento sobre o destino dos bens, não o STF. Não temos competência, nossa competência foi celebração e homologação, o que farão com esse dinheiro, se fica para o estado ou fundo público, ou restituído ao réu, é decisão do juízo natural da causa”.
“Reconhecer que o juízo competente para os bens é do juízo natural e não do supremo, uma vez que não há autoridade com foro de prorrogativa de função”, reforçou.
Em seguida, os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Alexandre de Moraes votaram seguindo o relator e Cármen pediu vista. Assim, não se formou maioria e ainda faltam os votos de Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, já que o ministro Cristiano Zanin se disse impedido de julgar.
Recursos
O Plenário analisa um conjunto de recursos apresentados por ex-executivos da Odebrecht (hoje Novonor) que discutem o momento em que deve ser aplicada a perda dos bens e valores prevista em acordos de colaboração premiada.
São seis recursos contra decisões do relator, que determinaram a perda dos bens de delatores da finada “lava jato” sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. Entre os ativos, havia quantias depositadas em contas no exterior, imóveis e obras de arte. Os itens foram listados em acordos celebrados com o Ministério Público Federal e homologados pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em 2017.
Os acordos não estabelecem em que momento deve ocorrer o perdimento de bens e valores. A discussão começou após Fachin atender a pedido da Procuradoria-Geral da República e executar a penalidade. As defesas recorreram, afirmando que a renúncia a bens e valores deve ocorrer apenas depois de eventual condenação criminal e após o trânsito em julgado. Os recursos em julgamento foram apresentados entre 2019 e 2021 e tramitam em sigilo.
Perdimento de bens
A pena de perdimento de bens foi adotada nos acordos de colaboração premiada fechados pelos ex-executivos da Odebrecht com o MPF. A medida está prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes.
Os recursos estavam sendo discutidos em sessões virtuais do Plenário, entre 2022 e fevereiro deste ano. Porém, um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli enviou a análise para julgamento presencial. Até então, Fachin era acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia, que votaram para rejeitar os recursos e manter a perda imediata dos bens.
Gilmar abriu divergência, acompanhado de Toffoli. Eles votaram para impedir o cumprimento da pena de perdimento de bens antes do trânsito em julgado da condenação. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido de participar do julgamento. Com o destaque, a votação foi zerada e os posicionamentos podem ser mantidos ou reapresentados na discussão presencial.
Pets 6.455, 6.477, 6.487, 6.490, 6.491 e 6.517
