O STF decidiu que, em casos de desapropriação, a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença seja paga por depósito judicial direto quando o ente público estiver inadimplente em precatórios.

Seis ministros acompanharam o relator Luís Roberto Barroso, que destacou ser no trânsito em julgado da decisão de mérito que se define a forma de pagamento.

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a complementação seja sempre quitada por meio de precatório.

O caso

Em 2023, o STF decidiu que as diferenças entre os valores de avaliação inicial e final de bens desapropriados devem, em regra, ser pagas por meio de precatório, desde que o poder público esteja em dia com essa obrigação.

A Corte entendeu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, já que a administração deve quitar a dívida, no máximo, até o exercício seguinte à ordem judicial.

O município de Juiz de Fora, que desapropriou imóvel em 2009, contesta essa determinação. Sustenta que a complementação deveria ser paga por depósito judicial direto, sem submeter o credor ao regime de precatórios.

O recurso chegou ao plenário em embargos de declaração, reabrindo o debate sobre o alcance da tese fixada.

Regularidade no trânsito em julgado

O relator Luís Roberto Barroso votou por dar parcial provimento ao recurso. Para S.Exa., cabe ao juízo da execução verificar se o município está adimplente na data do trânsito em julgado da decisão de mérito da desapropriação, marco em que se define o valor final.

S.Exa. destacou que “o poder público não pode efetuar o depósito direto da quantia devida e o Poder Judiciário não pode expedir o precatório” antes desse momento.

Propôs, assim, que, se o ente estiver regular, o pagamento siga pelo regime de precatórios; caso contrário, deve ocorrer por depósito judicial direto.

Precatório em qualquer hipótese

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença seja paga sempre por precatório. Para S.Exa., não cabe ao Judiciário impor depósito direto em dinheiro, sob pena de violação ao regime orçamentário.

Segundo S.Exa., “é incompatível com a Constituição o cumprimento imediato lato sensu (sem submissão ao regime de precatório), de obrigação de pagar dívida vencida, ainda que a título de complementação de depósito prévio”.

O ministro ainda sugeriu a redefinição da tese de repercussão geral para fixar que a complementação ou a indenização em desapropriações será paga exclusivamente por precatório, salvo quando a Constituição autorizar expressamente outra forma, como títulos da dívida.

Processo: RE 922.144

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images