O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação de mais de R$ 1,7 bilhão envolvendo uma multinacional do ramo de cosméticos e uma empresa subsidiária. No recurso analisado pelos conselheiros, a Receita afirmou que as empresas computaram vendas subfaturadas para reduzir o valor de PIS e Cofins sobre suas receitas.

Entretanto, no entendimento do conselheiro Matheus Ziccarelli, relator do caso, os fatos geradores de obrigação tributária devem apresentar suporte fático. Ou seja, se a autoridade fiscal sustenta que a multinacional vende as mercadorias diretamente para terceiros, incluindo companhias subsidiárias, com a finalidade de burlar o Fisco, deve comprovar essa ilegalidade.

As empresas são do setor de beleza e fazem parte do mesmo grupo. Segundo o processo, o Fisco alegou que as transações feitas entre a subsidiária e a multinacional foram faturadas com um valor menor, com o intuito de reduzir os impostos de forma fraudulenta. Dessa forma, a Receita imputou às empresas uma multa de cerca de R$ 1,7 bilhão.

Para o Carf, no entanto, não foram produzidas provas suficientes para sustentar o que a Receita alegou. Segundo o relator, os autos indicam que as transações foram mera movimentação de estoque com transferência. O valor de venda, portanto, deve servir como base de cálculo das contribuições.

“A autoridade fiscal em nenhum momento questiona a existência das duas pessoas jurídicas, não coloca em dúvida a realização das atividades industriais pela S. e das atividades comerciais pela C., nem apresenta qualquer indício de que os valores pagos foram distintos daqueles declarados e submetidos à tributação pela industrial (o que configuraria efetivamente subfaturamento)”, escreveu o relator.

O colegiado decidiu, dessa forma, cancelar a multa. Acompanharam o relator os conselheiros Jorge Cabral, Joana Guimarães e Larissa Boldrin. Restaram vencidos os conselheiros Pedro Bispo e Fabio Ejchel.

Para o ex-conselheiro Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a decisão é relevante ao considerar a linha de raciocínio fixada na ADI 2.446, do Supremo Tribunal Federal.

“O julgado traz um importante ponto para a discussão: a ausência de disposições acerca de um preço mínimo nas operações intercompany para fins de PIS/Cofins, diferentemente do que ocorre no âmbito do IPI”, disse.

Processo: 17095.720229/2022-79

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução