A 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou um homem à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de multa, por vender vinte cédulas de R$ 100 falsas via aplicativo de mensagens. A sentença é do juiz federal Fábio de Oliveira Barros.

Laudo de perícia criminal e auto de prisão em flagrante comprovaram a materialidade e a autoria do crime.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado vendeu a moeda falsa a outro homem em duas ocasiões, sendo na primeira dez cédulas de R$ 100 pelo valor de R$ 220 e na segunda dez cédulas de R$ 100 por R$ 190. Os pagamentos foram realizados via Pix para contas vinculadas ao réu.

O delito foi descoberto após a Polícia Federal ter sido acionada pela agência dos Correios em Franca acerca de uma encomenda suspeita contendo moeda falsa. Ao ser abordado pelos policiais, o homem que fez a compra confessou que as notas existentes no envelope não eram verdadeiras e que as adquiriu por meio de mensagens em um grupo no aplicativo WhatsApp.

Laudo de perícia criminal concluiu que as cédulas possuíam características e elementos de segurança capazes de iludir o homem médio, afastando a hipótese de falsificação grosseira e, por conseguinte, a atipicidade da conduta.

O comprador, corréu na ação, celebrou acordo de não persecução penal com o MPF e teve o pedido homologado pelo juízo. Já o  processo do vendedor prosseguiu normalmente.

Para o juiz federal, o conjunto probatório é coeso e irrefutável, demonstrando a materialidade do crime de moeda falsa e a autoria dolosa.

“As justificativas apresentadas pela defesa, como o desconhecimento dos pagamentos ou a alegação de alto volume de transações em seu lava-jato e apostas esportivas, são inverossímeis e desprovidas de suporte probatório, especialmente quando confrontadas com a clareza dos extratos bancários que apontam para as transações”, concluiu o magistrado.

Ação Penal 5002725-74.2022.4.03.6113

FONTE: TRF-3 | FOTO: Reprodução