Com base na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal a cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia federal por concessionária em desfavor de empresa prestadora de serviço público essencial.

A conclusão do colegiado representa um realinhamento da jurisprudência do STJ. O julgamento, ocorrido nesta quinta-feira (7/8), teve unanimidade de votos.

O caso trata da faixa de domínio das rodovias — a base física onde se assentam as pistas de rolagem. Ela é controlada pela concessionária responsável, que pode fazer a cobrança pelo uso, por exemplo, por postos de gasolina e outros estabelecimentos.

Com base nessa previsão do artigo 11 da Lei das Concessões (Lei 8.987/1995), as concessionárias passaram a defender que a cobrança era possível também pela instalação de redes de transmissão elétrica ou de esgoto.

O STJ, então, firmou o entendimento de que, se no contrato de concessão da rodovia há a previsão de cobrança pelo uso das faixas de domínio em desfavor de empresas prestadoras de serviço público, ela é plenamente possível.

Essa tese, porém, foi derrubada com base em seguidos julgados do Supremo que formaram a ideia de que a cobrança pelo uso da faixa de domínio é inviável quando se trata de serviços públicos de natureza essencial.

Faixa de domínio e serviço público

Um exemplo disso é o da transmissão de energia elétrica. Em dezembro de 2024, o STF decidiu que essa cobrança representa uma incongruência, já que o poder público não pode cobrar por esse uso, mas autoriza que empresas concessionárias o façam.

Relator do recurso especial julgado pela 1ª Seção do STJ, o ministro Sérgio Kukina levou em conta essas decisões para propor ao colegiado a consolidação do veto à cobrança pelo uso das faixas de domínio na execução de serviços públicos essenciais.

O caso concreto é o de uma concessionária da BR-116, no Paraná, que queria cobrar da empresa pública mista de esgoto do estado por um trecho de cerca de 600 metros no qual a tubulação cruza a rodovia pelo subsolo. O custo seria de R$ 5 mil por ano.

“Nos precedentes do STF, procura-se destacar a situação segundo a qual, por se tratar de faixa de domínio de bem de uso público, recebendo a implantação de equipamento também de efetivação de política pública, não haveria espaço para a exigência desse preço”, disse o relator.

REsp 2.137.101

FONTE: Conjur | FOTO: Carlos Felippe/STJ