
Por unanimidade, a 1ª turma do STF rejeitou o agravo interposto por um trabalhador que buscava reverter decisão do ministro Luiz Fux, relator, que havia determinado a suspensão de um processo trabalhista em trâmite no TRT da 2ª região.
Ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão que paralisou o andamento da ação até o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Supremo.
Reclamação
O caso envolve a discussão sobre a validade de contrato firmado por meio de pessoa jurídica, posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho como relação de emprego.
A reclamação foi ajuizada por empresa de transportes sob a alegação de que o reconhecimento do vínculo empregatício contrariou a jurisprudência do STF firmada na ADPF 324 e no Tema 725, que assentam a constitucionalidade da terceirização inclusive de atividade-fim, afastando, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora.
Na análise do agravo, o relator reiterou os fundamentos da decisão anterior, destacando que a controvérsia – a existência de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica – está sendo discutida no Tema 1.389 da repercussão geral, cuja repercussão foi reconhecida e que motivou determinação de suspensão nacional de processos com matéria semelhante.
Fux também reforçou que a reclamação constitucional não se presta à revisão de fatos e provas ou à rediscussão da controvérsia jurídica em abstrato.
Segundo o ministro, a reclamação foi acolhida parcialmente para suspender o processo até julgamento definitivo do paradigma da repercussão geral, como forma de preservar a integridade e coerência da jurisprudência do STF, conforme o art. 926 do CPC.
Diante disso, o ministro concluiu que a parte agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão questionada e manteve a suspensão dos autos de origem até o desfecho do Tema 1.389.
O escritório de advocacia Martinelli Advogados atua pela empresa.
Processo: RCL 77.079
