A defesa técnica pode se manifestar contra pedido do réu formulado diretamente ao órgão julgador, no caso de o requerimento não ter base legal e/ou não estiver acompanhado da devida documentação. Embora possa parecer contraditória, essa oposição é, inclusive, uma forma de resguardar os direitos do postulante.

Com esse entendimento, o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sequer conheceu do pedido de revisão criminal formulado por um homem. Ele se insurgiu contra o acórdão que o condenou por roubo, aplicando-lhe a pena de seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

“Diante da inconsistência do pedido e da insuficiência de sua instrução, vislumbra-se a possibilidade de que o seu prosseguimento venha trazer prejuízo ao requerente, pois não expondo sua tese com o necessário domínio do direito, permitir-se-ia o esgotamento do instrumento revisional”, destacou o desembargador Matheus Chaves Jardim.

Em carta redigida de próprio punho e enviada ao TJ-MG, o sentenciado alegou ausência de provas concretas de autoria a justificarem a sua condenação. Segundo ele, não há mídias que comprovem a prática delitiva e não foram ouvidas testemunhas. O homem também reclamou de suposta inobservância das formalidades legais no seu reconhecimento pessoal.

Porém, segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, o pedido revisional nem poderia ser conhecido por não se enquadrar em nenhuma das três hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. A primeira delas, descartada de plano, diz respeito à sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

Quanto às demais hipóteses, a DP-MG ressalvou que, devido à falta de elementos, por ora também não se vislumbra a sua incidência. São elas: quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado.

“O que identificamos, na carta, foi apenas uma insatisfação com a condenação porque, segundo o mesmo, é inocente. Porém, esses argumentos foram utilizados durante todo o processo. Esses argumentos encontram-se nas alegações finais do processo, discutindo a ausência de provas da autoria delitiva”, observou a Defensoria.

No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o órgão do Ministério Público em segunda instância, a própria DP-MG apontou a ausência dos requisitos legais para embasar o pedido revisional, não podendo ser ele conhecido, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

“O condenado limitou-se a postular genericamente a revisão do decreto condenatório, em argumentos desprovidos de fundamentação idônea, manifestando a própria defesa técnica pela ausência dos requisitos do artigo 621 do CPP”, frisou Jardim. Os demais 14 membros do 1º Grupo seguiram o voto do relator para não conhecer do pedido revisional.

Revisão criminal 1.0000.24.527995-5/000

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução