
A pejotização traz impactos bilionários à Previdência, ameaça o acesso à Justiça e exige mobilização das instituições trabalhistas. As ideias foram defendidas pela procuradora Rosangela Rodrigues Dias de Lacerda, do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (MPT-BA), durante a palestra que abriu o 2º Módulo de Formação Continuada da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12), realizada na tarde desta quarta-feira (25/6), em Criciúma.
Definida pela palestrante como prática “fraudulenta”, a pejotização consiste na contratação de pessoas físicas sob a aparência de prestação de serviços por pessoa jurídica. Para Rosangela Lacerda, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP), os efeitos nocivos vão além da relação entre empregador e trabalhador, impactando inclusive estruturas mais amplas da proteção social.
Impactos previdenciários
Segundo números apresentados durante a palestra, a cada 1% de assalariados que migram do regime celetista para o modelo de pessoa jurídica (em forma de MEIs), sem reposição por novos vínculos formais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixa de arrecadar aproximadamente R$ 7,3 bilhões por ano.
Desse total, R$ 800 milhões corresponderiam às contribuições dos trabalhadores e R$ 6,5 bilhões às dos empregadores. “É uma verdadeira bomba no sistema previdenciário brasileiro”, frisou.
A procuradora alertou ainda para outras consequências da pejotização, como a supressão de direitos fundamentais – por exemplo, o repouso semanal remunerado. “Com a pejotização, existe a superação da discussão sobre o fim da jornada 6×1, pois se tornará 7×0”, afirmou.
Competência
Outro ponto citado pela palestrante foi o risco de sobrecarga do Judiciário, caso cerca de 440 mil ações que envolvem pejotização, atualmente suspensas na Justiça do Trabalho, sejam transferidas para a Justiça Comum.
Esses processos, segundo ela, estão ligados ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute, entre outros aspectos, a competência para julgar essas demandas e a definição do ônus da prova quanto à existência de fraude. “Isso sobrecarregaria ainda mais uma estrutura já sobrecarregada”, afirmou.
Neste assunto, a representante do MPT apresentou ainda um panorama de decisões recentes do STF e, por fim, convidou os participantes a refletirem sobre os caminhos institucionais possíveis para enfrentar o problema.
“São questões candentes. Precisamos efetivamente nos mobilizar enquanto Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho para que a gente consiga fazer com que esse entendimento (das nuances da pejotização) seja compreendido”, ressaltou.
A atividade foi mediada pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), desembargador Amarildo Carlos de Lima.
Aplicação prática dos precedentes obrigatórios do TST
Encerrando o primeiro dia do evento, o juiz do Trabalho Fabiano Coelho de Souza (TRT-GO) ministrou a palestra “Aplicação prática dos precedentes obrigatórios do TST”, com mediação do corregedor do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti.
O magistrado abordou o funcionamento do sistema de precedentes no Judiciário brasileiro, explicando as diferenças entre precedentes obrigatórios e vinculantes, a atual sistemática de afetação ou reafirmação da jurisprudência do TST, o controle de precedentes regionais, além da aplicação prática de teses vinculantes do TST tanto no direito processual quanto no direito material do trabalho.
Durante a exposição, Souza explicou as principais razões que motivam a construção de um sistema de precedentes, como a imprevisibilidade nas decisões judiciais, que reforça a necessidade de racionalização do sistema decisório, e o enfraquecimento dos mecanismos de pacificação social e das relações de trabalho.
O palestrante também destacou casos em que súmulas do TST estão sendo substituídas por precedentes, enfatizando que “o precedente é mais simples do que a súmula e tem uma força jurídica maior, por ser vinculante”. Entre os exemplos, citou o IRR 72, que representa uma evolução da Súmula 357 do TST, e o IRR 125, que substitui o item II da Súmula 378.
Situações envolvendo trabalhadoras gestantes também foram tratadas, como o IRR 119, que trata do início da estabilidade da gestante. Segundo o entendimento consolidado, a dúvida objetiva e razoável sobre a data da concepção e sua coincidência com o contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego.
FONTE: TRT-12 | FOTO: Getty Images
