
A atuação de um ex-presidente de câmara arbitral como advogado de uma das partes do procedimento, por si só, não caracteriza parcialidade do órgão. Tampouco é indício de parcialidade a constituição de tribunal arbitral com profissional indicado à câmara pelo advogado.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que validou a legitimidade de um tribunal arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).
No mesmo julgamento, o colegiado do TJ-SP referendou outras duas sentenças de primeira instância que negaram a anulação de decisões do tribunal questionado. Embora tenham sido propostos em momentos diferentes, a 1ª Câmara decidiu julgar os três recursos em conjunto.
Procedimento arbitral
Um sócio minoritário de uma holding de instituições não financeiras, na qualidade de administrador desta, iniciou um procedimento arbitral no CAM-CCBC. Em seu nome e em nome da holding na qual é acionista, pediu esclarecimentos sobre dívidas contraídas por sócios, a anulação dos negócios e indenização por perdas e danos.
A primeira ré do procedimento era uma empresa da qual a holding autora é acionista. A segunda ré, outra holding detentora de ações da primeira ré. As duas seriam as beneficiárias dos negócios prejudiciais firmados pelos sócios do autor.
Os sócios majoritários da holding autora contestaram a legitimidade da representação do autor. Isso resultou em disputas entre os sócios majoritários e o sócio minoritário durante a instalação do tribunal arbitral. Com base no contrato social da companhia, o CAM-CCBC excluiu a holding autora do polo ativo do procedimento.
A disputa interna também impediu que o polo ativo do procedimento indicasse um árbitro. Consequentemente, as partes autora e ré não chegaram a um consenso a respeito da composição do tribunal arbitral. Por isso, a presidente do CAM-CCBC escolheu os três integrantes do colegiado, conforme o regimento da instituição.
Uma vez instituído, o tribunal deu continuidade ao procedimento. Após análise da demanda, extinguiu o procedimento sem julgamento de mérito. E condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na Justiça
Na Justiça estadual, o autor apresentou uma ação pedindo a dissolução do tribunal arbitral. Alegou parcialidade da presidente do CAM-CCBC por ela ter proximidade com o advogado das rés, um ex-presidente da instituição. E informou que os três árbitros escolhidos para o tribunal arbitral foram indicados ao CAM-CCBC pela presidente e pelo advogado.
Também ajuizou ações pedindo a anulação da sentença arbitral que excluiu a holding do polo ativo do procedimento e da sentença que extinguiu a arbitragem sem julgamento de mérito. Argumentou falta de embasamento para a primeira decisão e negativa de prestação judicial na segunda.
As duas primeiras ações foram extintas sem julgamento de mérito com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil (13.105/2015). O dispositivo dispensa a resolução de mérito quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Já a terceira ação foi julgada improcedente.
Recursos
Por votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP afastou a suposta parcialidade na condução do procedimento. Após análise dos autos, o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, entendeu que a presidente do CAM-CCBC agiu conforme o regimento da instituição, dentro da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e respeitou o contrato social da holding autora.
“O recorrente não trouxe nenhum dado concreto a indicar suspeita de parcialidade na conduta da presidente da CAM-CCBC e dos árbitros por ela nomeados, restringindo-se a afirmar genericamente o vício, que não se sustenta”, escreveu.
Também por unanimidade, não deu provimento ao pedido de anulação da sentença arbitral que excluiu do polo ativo do procedimento a holding da qual o autor é acionista minoritário. O colegiado reconheceu o embasamento da decisão. E lembrou que há limite para a revisão do mérito de sentenças arbitrais na Justiça Estadual.
Por fim, por maioria de votos, validou a extinção da arbitragem pelo tribunal responsável. Porque não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal arbitral reconhece, à luz dos elementos constantes no procedimento, a ausência de sua jurisdição para solução da disputa apresentada.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Rui Cascaldi, além do juiz João Batista de Mello Paula Lima.
Processo: 1118292-83.2021.8.26.0100
FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay