Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

Essa conclusão é da 5ª Turma do STJ, que não conheceu de embargos de declaração ajuizados pelo MP do Rio Grande do Sul.

O recurso se deu em Habeas Corpus formulado pela defesa e que teve a ordem concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática.

Contra ela, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, o que fez o caso ser julgado colegiadamente pela 5ª Turma, que decidiu manter a concessão da ordem.

Contra esse acórdão, quem interpôs os embargos de declaração foi o MP gaúcho, alegando que há omissões a serem corrigidas.

Ramos do Ministério Público

Ribeiro Dantas explicou que os Ministérios Públicos estaduais e o do Distrito Federal podem apresentar recursos ao STJ quando forem partes na ação apresentada na origem. E destacou que isso pode acontecer inclusive se o MPF apresentar recurso.

O que não é permitida é a alternância de recursos no mesmo caso. Ou seja, se o MPF foi quem interpôs o agravo regimental, cabem apenas a ele os embargos de declaração.

“Acrescente-se, ainda, que não há omissão no acórdão embargado, o qual consignou que não havia qualquer situação antecedente que justificasse o ingresso em domicílio”, apontou o relator.

HC 966.512

FONTE: Conjur | FOTO: Carlos Felippe/STJ