
A fixação do regime semiaberto na sentença de condenação inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, já que a permanência do réu no cárcere todo o tempo, nesse contexto, caracteriza constrangimento ilegal.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para revogar a prisão preventiva de um homem condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo majorado por grave ameaça.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus, em que a defesa pedia a revogação da prisão preventiva imposta ao réu diante da incompatibilidade com o regime fixado pela sentença.
Ao decidir, Toffoli lembrou que o HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, que determina que não é possível conhecer HC impetrado contra decisão de tribunal superior.
Ele explica, contudo, que a súmula pode ser superada diante de flagrante ilegalidade. “Na espécie, sem embargo quanto aos fundamentos invocados para a custódia, o fato é que a sua manutenção ou mesmo a compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto no decreto condenatório, traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso à sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto”, registrou.
Diante disso, Toffoli não reconheceu o HC, mas decidiu, de ofício, revogar a prisão preventiva do réu e determinou que o juízo competente analise a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
O réu foi representado pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.
FONTE: Conjur | FOTO: Andressa Anholete/STF