Apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento encerrado na tarde desta quarta-feira (5/6).

Os honorários de sucumbência são aqueles que são devidos aos advogados da parte vencedora de um processo e deve ser pagos pela parte perdedora.

O resultado confirma a posição do colegiado firmada em 2020 e inviabiliza a possibilidade automática de penhorar o salário de alguém para pagamento de honorários, mas não a impede totalmente.

Isso porque o próprio STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.

A tese aprovada foi a proposta pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
Votaram com o relator e formaram a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

Não pode penhorar
A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.

O parágrafo 2º diz que a penhora pode ocorrer em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos.

Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não os equipara a prestação de alimentos.

Uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos.

REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay