Ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, absolveu funcionário público acusado de peculato por entender que a conduta, sem dolo, é atípica.  No caso, o homem foi acusado de ser “funcionário fantasma”, pois não comparecia ao trabalho e, mesmo assim, recebia remuneração.

A ação chegou ao STJ após as instâncias inferiores divergirem acerca da interpretação da lei e da aplicabilidade do crime de peculato no contexto. A defesa argumentou que não houve apropriação ou desvio de verbas, mas que o funcionário apenas deixou de executar algumas de suas funções designadas.

Ao analisar o caso, ministro Schietti observou que o peculato envolve apropriação ou desvio de dinheiro, ou bens públicos, com dolo (intenção criminosa). Destacou que apenas receber salário sem prestar os serviços não caracteriza, por si só, o crime.

Ainda, ressaltou que a falta de prestação de serviços é uma falha administrativa a ser tratada no âmbito do direito administrativo disciplinar. Para que a conduta seja considerada peculato, é necessário provar a intenção criminosa de desviar recursos públicos, disse em decisão.

Por fim, absolveu o funcionário, concluindo que não havia provas suficientes para demonstrar intenção criminosa, e enfatizou a importância de distinguir entre crimes e falhas administrativas.

O escritório Tórtima Stettinger Advogados representou o funcionário.

Processo: HC 825.034

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Raphael Luz STJ