STF

Autorização da vítima para instauração de processo por estelionato dispensa formalidades. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª turma do STF, ao manter condenação de uma mulher por aplicar golpes, via comércio eletrônico.

No caso, a ré foi condenada pelo juízo da 4ª vara Criminal de Ribeirão Preto/SP a mais de 37 anos de prisão por estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O TJ/SP, ao julgar recurso, reduziu a pena para 30 anos.

A defesa acionou o STJ pedindo a extinção do processo em relação ao estelionato. Argumentou que algumas vítimas não fizeram representação – ou seja, não requereram a instauração do processo pelo MP.

Sustentou também que a lei 13.964/19 (pacote anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento do referido crime.

Boletim de ocorrência
Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo.

Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresentou ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade.

Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência, conforme ocorreu no caso concreto, e/ou por declarações em juízo.

Na sessão virtual, a 2ª turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.

Processo: HC 236.032

FONTE: Migalhas | FOTO: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil