A 2ª seção do STJ decidiu que a demora em fila de banco para além de prazo previsto como limite em legislação local não gera, por si só, dano moral.

Após debates, não só jurídicos como filosóficos sobre a “perda do tempo”, os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese:

“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação para a prestação dos serviços bancários não gera, por si só, dano moral in re ipsa.”

 

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Villas Boas Cueva.

No caso analisado, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a espera não acarreta, de plano, dano moral, dependendo de comprovação de violação de direitos. O Tribunal reformou a sentença, condenando o Banco do Brasil a reparar o autor, e admitiu IRDR sobre o tema, fixando tese.

Voto do relator

O relator do processo no STJ, ministro Cueva, decidiu afastar a indenização por danos morais. Para o ministro, a mera invocação de contrariedade à legislação municipal que estabelece o tempo máximo não é suficientemente apta a ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor, que fica, portanto, incumbido de demonstrar o dano concreto sofrido. Ele citou precedentes das 3ª e 4ª turmas nesse sentido.

Ele completou dizendo que a demora em fila de banco deve ser excessiva ou ser acompanhada de outros constrangimentos para ensejar direito à reparação, porque a espera, em regra, é mero desconforto, que não tem o condão de afetar direitos de personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço.

“O mero transcurso do tempo, por si só, não impõe um dever obrigacional de ressarcimento por não configurar, de plano, uma prática abusiva a acarretar uma compensação pecuniária, como pressupõe a teoria do desvio produtivo, que considera a perda do tempo útil uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.”

 

S. Exa. ainda citou o avanço tecnológico, e a possibilidade de realizar atividades bancárias de forma predominantemente virtual. “A vida tem seus contratempos, com os quais todos precisam lidar, e a modernidade tem buscado minimizá-los na medida do possível.”

Ele concluiu dizendo que admitir a indenização seria incentivo à judicialização, de modo a sobrecarregar ainda mais o já lotado Judiciário.

Os ministros, por maioria, concordaram com o relator.

Processo: RE 1.962.275

FONTE: Migalhas | FOTO: Sérgio Lima/STJ