
O ministro André Mendonça pediu vista no julgamento em que o STF analisa se o ANPP – acordo de não persecução penal pode retroagir. Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes votou no sentido de que o ANPP incide em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin seguiram o entendimento.
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu do relator ao apresentar voto-vista. Para S. Exa., nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o ANPP desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.
O caso
Os pontos submetidos à deliberação quanto ao ANPP são os seguintes:
[a1] O ANPP pode ser oferecido em processos já em curso quando do surgimento da lei 13.964/19?
[a2] Qual é a natureza da norma inserida no art. 28-A do CPP?
[a3] É possível a sua aplicação retroativa em benefício ao imputado?
[b] É potencialmente cabível o oferecimento do ANPP mesmo em casos nos quais o imputado não tenha confessado anteriormente, durante a investigação ou o processo?
No caso concreto, trata-se de HC em favor de paciente preso em flagrante delito transportando 26g de maconha, em 2018, sendo-lhe imputada a prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o homem foi condenado à pena de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Após vários recursos nas instâncias superiores e no STJ, o paciente sustentou no STF que, no caso, teria aplicabilidade o instituto do acordo de não persecução penal, considerando a admissibilidade da retroatividade da norma penal benéfica.
Voto do relator
Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de que o ANPP “é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da lei 13.964/19 [23/01/20], em observância à boa fé objetiva e à autovinculação das partes aos comportamentos assumidos”.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator.
Já o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, porém divergiu “quanto aos termos da segunda parte da primeira tese a ser fixada para afastar a exigência do requerimento para o encaminhamento ao Ministério Público para a propositura do negócio processual na primeira oportunidade de manifestação da defesa nos autos”.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, inaugurou divergência ao apresentar voto-vista. S. Exa. explicou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação.
Em seguida, o ministro pontuou entendimento firmado pela 1ª turma da Corte, a qual concluiu que nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da lei 13.964/19, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP
Citando fala da ministra Cármen Lúcia, Moraes destacou que “após a condenação, as provas já foram produzidas, o Ministério Público demonstrou o que era necessário para que houvesse o desenlace condenatório. Não vejo, inclusive, como se cumprir a finalidade do instituto”.
Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o voto divergente.
Processo: HC 185.913
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC
