O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que matou o próprio cão em Biguaçu, em pleno feriado da Independência, e em seguida foi preso por pilotar sua motocicleta em estado de embriaguez. Ele havia sido inicialmente condenado na Vara Criminal da comarca do município. A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJ.
No dia 7 de setembro de 2022, por volta das 15h, o réu foi até a residência da mãe, na Estrada Geral Sorocaba de Fora, onde morava até a semana anterior. Em estado de embriaguez, e de moto, resolveu buscar seu cão, de cor caramelo e da raça chow-chow, que ainda estava no canil do local. Um irmão pediu para que ele deixasse o animal ali, já que não haveria condições de levá-lo na garupa, ainda mais com a capacidade psicomotora alterada.
O irmão ainda advertiu que, na hora em que deixasse a propriedade, os cachorros que ficam soltos na rua iriam brigar com seu chow-chow. E de fato, houve a briga. O réu soltou o seu cão, que foi resgatado pelo seu irmão e puxado para dentro do cercado. Em seguida, como o acusado estava embriagado, assustou o próprio cão, que quis pular no acusado e tentou mordê-lo.
A reação do réu foi pegar um machado e golpear ao menos três vezes o cão, além de atacá-lo com um pedaço de pau na cabeça. A seguir, fugiu do local de moto. Muito machucado, o animal chegou a ser encaminhado a uma clínica veterinária, mas não resistiu à agressão – sofreu fraturas no crânio e na mandíbula.
A Polícia Militar foi chamada, e atendia a ocorrência no momento em que o acusado voltou ao local dos fatos. Ele foi, assim, preso em flagrante delito por conta de condução de veículo sob influência do álcool. Ao ser inquirido sobre os motivos da violência contra o próprio cão, disse que tentou matar o cachorro porque não tinha onde deixá-lo.
Em primeiro grau, o agressor foi sentenciado a pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão, em resgate sucessivo em regime inicial semiaberto. Também teve o direito de dirigir suspenso por dois meses. Ele recorreu da pena junto ao TJ, ao postular regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Para o desembargador que relatou o apelo, porém, não há como acolher o pedido. Embora a pena aplicada tenha sido inferior a quatro anos, o voto destaca que pesa contra o acusado a agravante de reincidência, o que, por certo, determina a fixação do regime semiaberto, tal como fixado pelo juízo originário.
“Assim, considerando que o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal prevê o regime aberto unicamente para não reincidentes, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de origem”, conclui o relator. O voto dos demais integrantes da câmara criminal seguiram o relatório de forma unânime (Apelação Criminal Nº 5005649-25.2022.8.24.0007).
FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay