
A administração pública não pode proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente amparada em determinada lei que lhe faculte esse poder.
Esse foi o entendimento do juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para dar provimento a ação movida por uma médica que pede a declaração de nulidade da Resolução 48/2017 e da Resolução 02/2021, ambos da CNRM — órgão ligado ao Ministério da Educação.
As normativas questionadas estabelecem novos critérios para emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e certificado de especialista em cirurgia geral ao fim da residência médica.
Na ação, a autora alegou que a alteração promovida pelo sistema da Comissão Nacional de Residência Médica é indevida, já que o programa de pré-requisito deve conferir ao estudante o título de especialista em cirurgia geral, e não apenas o certificado de competência. Também sustenta que não há razão para o CNRM criar um programa de pré-requisito que não possibilita a outorga de um título para o médico residente.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão a parte autora. ”Vê-se que a atribuição da Comissão se restringe à criação e normatização de especializações/residências médicas. Todavia, com amparo no dispositivo acima transcrito, a CNRM publicou a Resolução 48/2018, por meio da qual modificou a Resolução CNRM 02/2006 e criou o programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica”, apontou.
O julgador explicou que ao editar as normativas o CNRM extrapolou sua competência pois criou criou uma pós-graduação não identificada como residência médica. ”É, pois, aparente a ilegalidade da oferta do curso de ‘Cirurgia Básica’ sem que os concluintes possam se habilitar como especialistas em ‘Cirurgia Geral’, a despeito da identidade de programas da matriz curricular/matriz de competências homologada até 2018”, resumiu ao julgar procedente o pedido.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC
