Segundo turma julgadora, devem ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.

Veja a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE – PATROCÍNIO DE EVENTO ESPORTIVO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 45, CED, E PROVIMENTO 205/2021, CFOAB.

O patrocínio de evento esportivo é modalidade de publicidade expressamente autorizada pelo artigo 45, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Aplicam-se ao patrocínio os mesmos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021, do Conselho Federal da OAB, impostos à publicidade profissional, devendo ser observadas a discrição, a moderação, a sobriedade e o caráter meramente informativo da divulgação.

Está vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.

Parecer e ementa Camila Kuhl Puntarelli, Rev. Márcio Araújo Opromolla, presidente Jairo Haber.

Processos: E-5.609/2021, E-5.254/2019, E-5.290/2019 e E-5.542/2021.

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet