Quando um acordo judicial é firmado sem que se tenha quitado imediatamente a dívida, a providência adequada é a suspensão do processo, e não sua extinção com resolução do mérito. 

Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Kioitsi Chicuta, da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), para dar provimento a recurso e suspender ação até que um acordo firmado de pagamento de aluguéis atrasados seja cumprido na íntegra.

No processo em questão, o dono de um imóvel ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. Após a citação da inquilina, foi feito um acordo de parcelamento da dívida. Contudo, o magistrado de primeira instância optou por extinguir o processo.

Com isso, a inquilina deixou de cumprir o acordo e o dono do imóvel teve que interpor recurso de apelação.

Ao analisar o caso, o desembargador Kioitsi Chicuta apontou que o artigo 313, II, do CPC, autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes, sendo perfeitamente possível o sobrestamento do feito até o cumprimento final do acordo.

“Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada é suspender o processo até que se demonstre seu cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral”, resumiu o magistrado.

FONTE: Conjur | FOTO: Freepik