“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”

Essa foi a tese fixada, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual finalizado nesta segunda-feira (24/4), sob o Tema 1.054 da repercussão geral. Os ministros acompanharam a divergência aberta por Luiz Edson Fachin; ficou vencido apenas o relator, o ministro aposentado Marco Aurélio.

Em recurso extraordinário, o Ministério Público Federal questionava decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reiterou que a OAB não tem obrigação de prestar contas ao TCU. O MPF argumentava violação do artigo 70 da Constituição Federal, apontando para a natureza jurídica da OAB, que a obrigaria a prestar contas.

Em seu voto, Fachin lembrou que a OAB, apesar de criada por um ato oficial, foi engendrada por um movimento organizado de juristas; e que a controvérsia sobre a necessidade de prestação de contas ao poder público remete a 1951.

A Ordem exerce serviço público, “que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU”. Segundo o ministro, para cumprir suas finalidades institucionais, a entidade não pode estar submetida ao Estado, pois a atividade da advocacia envolve sempre a possibilidade de conflito com o poder público.

Fachin destacou que a OAB demanda “o mais alto grau de liberdade” para cumprir sua função expressa no artigo 133 da Constituição. O próprio Supremo já decidiu, na ADI 3.026, que a entidade é instituição com natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência e, por isso, não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional.

Por fim, o ministro também rechaçou o argumento do MPF de submissão ao TCU com base no fato de as anuidades serem compulsórias. Os bens e valores arrecadados pela OAB não são públicos nem se confundem com qualquer espécie tributária. “A OAB caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964.”

RE 1.182.189

FONTE: Conjur | FOTO: EBC