
Decisão unânime contraria lobby de advocacia que representa municípios
A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou por unanimidade, nesta quarta-feira (19), os recursos contra decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura que sustou o pagamento antecipado de royalties do petróleo aos municípios de São Gonçalo, Magé e Guapimirim, no Rio de Janeiro.
A presidente do STJ sustentou que “a decisão impugnada, ao incluir os três municípios como beneficiários de repasse de royalties e participações especiais no Estado do Rio de Janeiro, impôs ao município de Niterói e ao município do Rio de Janeiro perda financeira capaz de comprometer todo o planejamento orçamentário dos entes públicos”.
Segundo a ministra, “restou demonstrado nos autos, concretamente, a grave lesão à ordem e economia públicas”.
A decisão contraria o forte lobby dos escritórios de advocacia interessados nos honorários milionários com a antecipação do pagamento dos royalties.
Em setembro de 2022, Maria Thereza sustou liminar num processo que tramitava no TRF-1. Eram requeridos a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói comprovara que a repartição dos valores dos royalties contemplando os três municípios vizinhos representaria uma perda financeira de aproximadamente R$ 1 bilhão, quase 1/4 do orçamento anual da municipalidade.
Posteriormente, Maria Thereza estendeu ao município do Rio de Janeiro os efeitos da decisão concedida a Niterói, sustando os efeitos de liminar concedida até o trânsito em julgado da ação originária.
Os municípios de São Gonçalo, Magé e Guapimirim haviam alegado que a suspensão dos repasses causaria grave lesão à economia das cidades. Maria Thereza esvaziou o argumento ao registrar que a suspensão “não abala a execução de políticas públicas dos municípios beneficiados, uma vez que, até então, eles não tinham essa receita”.
Maria Thereza disse que “é cabível o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ contra decisão que mantém hígida a tutela de urgência concedida na sentença, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária”.
FONTE: Folhajus | FOTO: STJ