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O paciente tem um débito de R$ 43.928,68. Ao decidir, 4ª turma verificou a incapacidade financeira dele para o pagamento total dos alimentos.

Nesta terça-feira, 11, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus e confirmou liminar para determinar a soltura de devedor de alimentos com débito de R$ 43.928,68. O réu faz entregas por aplicativos para sobreviver. Ao decidir, colegiado verificou a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.

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Segundo os autos, o paciente teve ajuizada contra si uma execução de alimentos em virtude de pensões alimentícias devidas ao filho menor atrasadas de julho/2020, agosto/2020 e setembro/2020. Em novembro de 2020, foi determinada a prisão civil.

A prisão, todavia, ficou suspensa durante o período da pandemia, mas foi retomada em 29 de julho de 2022 para pagamento do débito no valor de R$ 43.928,68. O cumprimento do mandado de prisão se deu em 16 de novembro de 2022.

Ao STJ, a defesa alega que desde 2020 o réu não consegue emprego e, por causa disso, depende de trabalhos informais para sobreviver, assim faz entregas por aplicativos (iFood, Rappi e similares) para pagar suas contas e prover o próprio sustento.

Logo, de acordo com os advogados, não possui nenhuma condição efetiva de pagar a pensão fixada, tratando-se de uma situação escusável para se elidir a prisão civil.

Ao analisar o caso liminarmente, o relator Raul Araújo considerou que, embora incontroversa a inadimplência, é forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que exerce profissão informal singela (entregador por aplicativos) e alega estar desempregado, sem nenhuma renda.

“Tal situação, de impossibilidade de quitação do débito acumulado de valor elevado (R$ 43.928,68) parece estar comprovada pelo tempo que se vem tentando cumprir a prisão, desde 2020, sem realizar o pagamento que lhe garantiria a almejada liberdade. Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.”

Assim, para o magistrado, a manutenção da prisão civil do devedor mostra-se ilegal. Araújo deferiu a liminar para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Na sessão desta quarta-feira, 11, a 4ª turma confirmou a decisão.

Processo: HC 788.759

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Getty Images