Em 1º grau o pedido foi negado sob o argumento de que a advogada já sabia do seu impedimento para a prestação dos serviços.

A desembargadora do Trabalho Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, do TRT da 7ª região, deferiu liminar e autorizou o adiamento de audiência de advogada que está nos últimos dias de gestação. O pedido havia sido negado em 1ª instância.

De acordo com os autos, a advogada é a única procuradora constituída em uma reclamação trabalhista e está nos últimos dias de gestação, impossibilitada de participar da audiência designada, conforme atestado médico juntado.

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Assim, pediu que a audiência fosse redesignada para uma data que a permita se recuperar do parto.

Em 1º grau o pedido foi negado sob o seguinte fundamento:

“Mantenho a data da audiência designada, uma vez que, quando contratada, a Advogada dos Reclamados já sabia do seu impedimento para a prestação dos serviços, posto que a parte fora citada para comparecer à audiência, com orientação clara sobre a data. Não existe nestes autos designação surpresa que enseje adiamento. O pedido beira a litigância de má fé, no sentido de trazer uma oposição ao andamento do processo criada pela própria parte ao buscar profissional que não poderia estar presente à audiência. Além disso, ainda vigora na justiça do trabalho o jus postulandi, além da ampla possibilidade de substabelecimento.”

Desta decisão foi interposto um mandado de segurança com pedido de liminar.

A desembargadora, ao analisar o caso, considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Segundo a magistrada, a legislação ordinária confere à mulher trabalhadora gestante e mãe os direitos necessários à compatibilização entre a maternidade e o exercício do trabalho.

Na decisão, ela cita, também, dispositivos do Estatuto da OAB, incluídos pela lei Julia Matos (13.363/16):

“Art. 7º-A. São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

[…]

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

[…]

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)”

A advogada, patrona de ação trabalhista, está nos últimos dias de gestação.(Imagem: Freepik)
De acordo com Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, a escolha do advogado deve ser feita de forma livre pela parte, e qualquer iniciativa que repute de má-fé a escolha de uma procuradora gestante em decorrência da gestação implica, indiretamente, a diminuição das possibilidades de trabalho desta última.

Assim, deferiu a liminar para o fim de determinar a remarcação da audiência.

Processo: 0002399-79.2023.5.07.0000

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Freepik