Por entender que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pode autuar empresa por venda de produto em quantidade menor que a descrita na embalagem, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa de laticínios para anulação de auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso.

Leia também: Credor perde direito a receber seu crédito depois de três anos de inércia

O instituto reprovou o produto leite condensado no exame pericial quantitativo. O juízo de primeira instância manteve a validade da decisão administrativa, e a empresa recorreu ao TRF-1.

No recurso, a companhia sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem).

Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Isso porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/2011, não prevê as infrações nem as penalidades.

O relator do caso no TRF-1, desembargador Souza Prudente, apontou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa.

“A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, destacou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente. E pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado devem cumprir as normas e decisões desses órgãos, frisou Prudente.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A empresa de laticínios não demonstrou a irregularidade da autuação, e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, Prudente votou pela manutenção da sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1004056-40.2018.4.01.3500

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação