As mensagens foram enviadas do celular particular do empregado que foi dispensado por justa causa de indisciplina e insubordinação.

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT-4, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença. Participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator, e as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

FONTE: TRT 4 | FOTO: Pixabay