Para o PGR, a norma do Ministério da Previdência segue o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

Em sustentação oral no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (30), o procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender que a revisão do cálculo de aposentadoria ao beneficiário que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, deve ser baseada na regra mais favorável. É a chamada revisão da vida toda. A norma alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, prevendo regime de transição no art. 3º. Entretanto, como desconsidera contribuições feitas antes de julho de 1994, a aplicação da previsão transitória pode ser mais prejudicial do que a regra definitiva de cálculo, prevista na nova redação que a Lei 9.876/1999 deu ao art. 29 da Lei 8.213/1991.

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O posicionamento do PGR foi no Recurso Extraordinário 1.276.977, que parte de uma ação contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). O julgamento do caso tinha sido iniciado no Plenário Virtual, mas com o pedido de destaque do ministro Nunes Marques foi levado para o julgamento presencial. O autor da ação pediu a revisão de aposentadoria para que o cálculo da renda mensal inicial considerasse a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, sendo essa regra mais vantajosa do que a norma de transição. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (1º).

Segundo Aras, a regra transitória foi criada com o objetivo de diminuir os efeitos da regra permanente, considerando que o período de reduzidos níveis de inflação em julho de 1994 permitiria minimizar eventuais distorções nos rendimentos dos trabalhadores. Na antiga legislação, o valor do benefício era feito a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho. Pela nova regra, a base de cálculos foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário.

O PGR citou entendimento do Supremo em relação à garantia da forma mais vantajosa de cálculo ao beneficiário. “Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições, realizado antes da competência de julho de 1994, vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”, pontuou o procurador-geral da República.

Repercussão Geral – Ao final da sustentação, o procurador-geral da República reforçou a manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da matéria. “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”, sugeriu Aras.

FONTE: MPF | FOTO: EBC