Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC

A decisão unânime visa atender o pedido da ex-gerente de uma confecção da cidade de Rio Verde/GO que solicitou a expedição de ofícios para a Polícia Federal e Exército Brasileiro no sentido de confirmar a existência de armas de fogo em nome da empresa e dos proprietários da confecção. Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC, e a Justiça do Trabalho tem competência para a realização de sua penhora e hasta pública, desde que observados os requisitos necessários para participação no leilão de produtos controlados para satisfazer os créditos trabalhistas devidos.

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O relator do processo, desembargador Gentil Pio, destacou a natureza alimentar do crédito que até o momento não foi satisfeito, apesar das numerosas tentativas. Também ressaltou que a lei permite a adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual, o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Gentil Pio afirmou ainda que o TRT-18 já apreciou questão semelhante, dando provimento ao pedido. Nesse sentido entendeu que a providência é proporcional ao caso analisado e pode levar à efetividade da execução. O desembargador também considerou que o processo tramita na justiça trabalhista há mais de seis anos e que a ex-funcionária ainda não teve seu crédito satisfeito. “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Exército antes da remessa dos autos ao arquivo provisório”, concluiu o relator.

Processo 0010727-49.2015.5.18.0104

FONTE: TRT 18 | FOTO: Pixabay