Magistrado apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.
O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, julgou procedente ação de indenização por danos morais formulado por um casal contra município da região pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, após a ocorrência de parte gemelar prematuro. O magistrado fixou o montante em R$ 150 mil. Ele apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.
Consta na inicial que a mulher, grávida de gêmeos, procurou por atendimento na unidade hospitalar para a realização do parto com apenas 24 semanas de gestação. Em razão da prematuridade dos bebês, houve a necessidade de encaminhamento para unidade especializada na vizinha cidade de Mafra. A mãe alega falha na transferência e transporte das crianças até a UTI, que resultou na morte de um dos bebês e problemas de saúde do outro. Em defesa, o município disse não possuir vínculo com o atendimento, e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público e muito menos culpa dos seus agentes.
Em análise do laudo pericial, contudo, o magistrado, verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava em alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico. O perito também atestou que o transporte dos pacientes neonatais, nestas circunstâncias, deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, para evitar a piora do quadro. Não foi o que ocorreu. As crianças foram transportadas em veículo que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, além de apoiadas apenas com oxigênio inalatório, mas sem qualquer monitorização. Foram intubados apenas ao chegarem no destino.
“Tal circunstância (…) não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas caso houvessem sido adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos nº 0300107-59.2015.8.24.0047).
FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay