Por maioria, o colegiado avaliou que havia fundadas suspeitas da prática de tráfico internacional de drogas, o que dispensa o mandado.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) sem mandado de busca e apreensão. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas), o que justifica a medida. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/9, no exame de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1393423.
Leia também:
Mangas
De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
Provas
Em agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia considerado a apreensão ilegal, em razão da violação do domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (Súmula 279).
O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela Turma.
Tráfico internacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que há elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente. Segundo ele, os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.
Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso.
Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
Inviolabilidade do domicílio
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. Ele considerou que, para o TRF-2, os policiais federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Segundo ele, para decidir de forma diversa do TRF-2, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em RE. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.
FONTE: STF | FOTO: EBC