O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher um pedido de tentativa de penhora de criptomoedas de devedores

As criptomoedas são passíveis de serem penhoradas, pois são bens móveis com função específica de meio de pagamento. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher um pedido de tentativa de penhora de criptomoedas de devedores. A decisão se deu em ação de execução em que um banco busca a satisfação de um crédito de cerca de R$ 1,5 milhão.

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O banco já requereu diversas medidas constritivas patrimoniais. Alguns imóveis dos devedores já foram penhorados, mas sem alienação. Com isso, o banco pediu a expedição de ofício a corretoras de criptomoedas, para obter informações a respeito da existência de créditos de tal natureza em nome dos devedores.

O pedido foi negado em primeira instância. Segundo o magistrado, não cabe à Justiça autorizar a busca indiscriminada e incerta de bens penhoráveis. A decisão foi reformada em segunda instância, em votação unânime, sob relatoria do desembargador César Zalaf.

“O fato de inexistir indícios de que os executados sejam proprietários de criptoativos não implica no impedimento de obter a informação, ainda mais considerando se tratar de via inédita e também a circunstância de que as buscas realizadas pelo sistema SisbaJud não abrangem as entidades indicadas pelo agravante e não são capazes de localização de criptomoedas”, afirmou.

Conforme o magistrado, sempre que se faz pesquisas em bancos de dados patrimoniais, “nunca se indaga da efetiva existência de bens como condição, justamente porque não se sabe dela e é isso que justifica a perseguição”. Ele afirmou ainda que os criptoativos, mesmo que apresentem muita volatilidade, são passíveis de serem penhorados.

“Criptoativos são, latu senso (força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária”, acrescentou Zalaf.

Essa função monetária, na visão do desembargador, coloca o criptoativo na condição parelha a de dinheiro e deve ser prestigiada na mesma hipótese prevista no inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, para efeitos de penhora.

“Observo que a execução se desenvolve no interesse do credor (artigo 797, CPC), sendo certo que as pesquisas pleiteadas pelo agravante serão por ela custeadas, de sorte que inexiste motivos para o indeferimento da expedição dos ofícios buscada. Diante de tais elementos, necessária a reforma da r. decisão”, finalizou.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay