Prazo para manifestação foi dado no último dia 12 pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF)

A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a rejeição de uma ação apresentada por seis partidos que tentam suspender decretos que possibilitam a convocação das polícias militares pelas Forças Armadas.

No último dia 12 de agosto, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu um prazo para que o presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a PGR se manifestassem sobre as normas.

Para a PGR, o pedido ampara-se em meras suposições acerca de futuro e incerto uso indevido da prerrogativa constitucional e os decretos estão em vigor há mais de 50 anos e 40 anos (datam de 1969 e 1983).

“É verdade que o Decreto-Lei 667/1969 e o Decreto 88.540/1983 têm regras obsoletas, em desconformidade com o arcabouço organizacional do Estado brasileiro pós-Constituição de 1988, mas isso não significa que esteja inteiramente certa a tese defendida pelos requerentes no sentido de que “é inconstitucional toda e qualquer hipótese de convocação ou mobilização das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo Governo Federal em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos Governos Estaduais”, explica.

A PGR lembrou ainda de um exemplo recente da história brasileira que “ilustra a situação”.

“O Presidente da República decretou a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, a fim de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Mais: nomeou como interventor um general do Exército brasileiro, a quem foi confiado ‘o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública”.

“É claro que, no caso da referida intervenção federal, foram seguidas todas as normas constitucionais pertinentes ao tema, e a iniciativa não dependeu, porém, da anuência do Governador do Estado do Rio de Janeiro.”

Para a PGR, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal, ainda que se subordinem aos governadores dos estados constituem forças auxiliares e reserva do Exército.

“A convocação, mobilização e controle operacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal pelas Forças Armadas, em hipóteses excepcionais, encontram amparo na Constituição Federal, desde que atendidos todos os requisitos constitucionais e legais”.

No documento, as legendas afirmam que o Decreto-Lei 667/1969, editado com fundamento no Ato Institucional 5 (AI-5) de 1968, na Ditadura Militar no Brasil, estabelece como premissa central da estrutura organizacional das polícias militares a sua subordinação e o seu controle pelo Ministério do Exército.

A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/1983, prevê a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos estados para atender às hipóteses de guerra externa, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.

FONTE: CNN BRasil | FOTO: Reprodução/Facebook/Polícia Militar de Santa Catarina