O autor do processo alegou que fora vítima de AVC, ficando até mesmo com sequelas, porém, “não recebeu nenhum suporte da empresa, não tendo nenhum amparo para os cuidados.”
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Serede – Serviços de Rede S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.253,78, a ex-empregado que teve que trabalhar mesmo após Acidente Vascular Cerebral (AVC) no serviço.
“A empregadora, mesmo ciente dos sintomas apresentados pelo empregado, submeteu-o ao trabalho em alturas com uso de escada”, destacou a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN.
O autor do processo alegou que fora vítima de AVC, ficando até mesmo com sequelas, porém, “não recebeu nenhum suporte da empresa, não tendo nenhum amparo para os cuidados.”
A Serede, em sua defesa, apontou a ausência de dano moral, uma vez que o AVC não guarda relação com o trabalho, não existindo nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que a alegação que não deu suporte ao ex-empregado após a doença não foi comprovada.
A desembargadora Joseane Dantas dos Santos afirmou que a perícia médica não reconheceu a doença como ocupacional, mas concluiu que a empresa foi negligente em relação à saúde do empregado.
“Mesmo ciente dos sintomas que este apresentava, como sonolência, dormência e formigamento no lado esquerdo do corpo – sintomas tipicamente neurológicos – não determinou o afastamento das funções, ao contrário, submeteu o então empregado a um trabalho em altura que necessitava o uso de escada”.
Esses fatos, como ressaltou a desembargadora, não são negados pela empresa, “apenas diz que, quando do relato do empregado ao supervisor, os sintomas de acidente vascular cerebral não estavam bem definidos”.
A Serede alegou, ainda, que o supervisor não era profissional de saúde e que os sintomas poderiam ser apenas um quadro de sonolência, pontuando que o empregado desenvolveu as atividades normalmente.
No entanto, para a desembargadora, há elementos suficientes nos autos para demonstrar que a empresa não atuou para minorar os riscos à saúde do trabalhador.
“Se o supervisor do reclamante não era profissional da área de saúde, deveria ter sido diligente e encaminhado imediatamente o empregado ao setor competente para avaliar a sonolência, o formigamento e a dormência do lado esquerdo do corpo”, ressaltou ela.
A atitude da empresa, portanto, expôs, com apontou a perícia médica, o trabalhador “a risco adicional de agravamento do quadro já instalado”,
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal.
O processo é o 0000427-37.2021.5.21.0006
FONTE: TRT RN | FOTO: Pixabay