
Todo aquele que empreende, o faz sem prazo de validade definido. A sustentabilidade de cada negócio não permeia apenas a perspectiva ambiental, mas também seu posicionamento econômico e social. As experiências observadas apontam no sentido de que a responsabilidade social é a porta por onde adentram consumidores atentos e conscientes dos novos desafios impostos à sociedade. A ideia é que todos possam participar, de forma efetiva, do processo de construção de um mundo melhor, mais justo e mais saudável.
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Neste sentido, a sigla mais famosa do momento, ‘ESG’, surge como uma agenda a ser seguida, especialmente pela atividade empresarial. Qual seria então o seu significado? Qual a sua perspectiva no quadro de desenvolvimento atual? Como esta se relaciona com o ordenamento jurídico de nosso país?
Em primeira ordem, convém esclarecer o seu real sentido. ESG é uma sigla em inglês que significa environmental, social and governance, e corresponde às práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização. Este termo foi cunhado em 2004 em uma publicação do Pacto Global em parceria com o Banco Mundial, chamada Who cares wins. Os critérios ESG estão totalmente relacionados aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidos pelo Pacto Global, iniciativa mundial que envolve a ONU e várias entidades internacionais (1).
Se as empresas realmente se preocupam com o seu posicionamento e com sua sobrevivência, precisam, antes de tudo, incorporar o conceito de sustentabilidade aos seus processos produtivos e às suas ações ou a procedimentos administrativos e de gestão. A tendência, sempre crescente, é que os consumidores sejam agentes ativos nos processos de defesa ambiental, efetivados através do consumo sustentável, movido por ações responsáveis.
Em outras palavras, o consumidor precisa enxergar na empresa uma parceira efetiva do desenvolvimento sustentável, ou seja, uma colaboradora dessa ideia e não apenas uma corporação voltada à obtenção de resultados que apenas a beneficie. Sendo assim, o posicionamento empresarial segundo este modelo não favorece uma escala de valores individuais, mas uma escala ampliada, que produz impactos sociais e econômicos favoráveis a toda a sociedade. Não se defende uma perspectiva socialista ou comunista do lucro, mas a perspectiva do lucro sustentável e responsável. Neste cenário, a empresa ganha e a sociedade ganha por tabela.
As práticas do ESG se alinham à proposta de desenvolvimento sustentável apontadas no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 (Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações) e no artigo 170, inciso VI desse mesmo Texto Constitucional (Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação) (2).
Percebe-se que a ideia do ESG encontra-se perfeitamente recepcionada pelo Texto Constitucional vigente, sendo, portanto, de observância obrigatória, especialmente quando se consideram os riscos naturais das atividades econômicas mais impactantes ou com maiores riscos de gerar impactos negativos ao ambiente.
Tais perspectivas apontam para a necessidade de profissionais que possam assessorar as empresas em suas práticas corporativas, de modo que os riscos de infrações ou até mesmo a ocorrência de crimes ambientais possam ser afastados ou mitigados. Convém, no entanto, pontuar que o ESG não significa apenas a promoção do Compliance Ambiental. Significa uma atuação mais ampliada, a qual considera não apenas o cumprimento da legislação ambiental aplicável, mas que aponta estratégias de realização de uma verdadeira ética do desenvolvimento, fundamental para o posicionamento empresarial, o qual firmará empresas em um quadro de desenvolvimento sustentável e responsável, suficientemente capaz de destacá-la perante as demais, rompendo barreiras de competitividade.
Essa é a nova proposta de desenvolvimento, fundada na técnica do ESG. Os primeiros a incorporar tais ideias certamente sairão à frente. O futuro os espera!
Referências Bibliográficas
(1) HABITABILITY. Entenda o que é ESG e por que ele é muito mais que uma sigla. Disponível em: <Entenda o que é ESG e por que ele é muito mais que uma sigla (habitability.com.br)>. Acesso em 18 de julho de 2022;
(2) SENADO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 18 de julho de 2022.
Fonte da imagem utilizada neste post: <https://ri.camil.com.br/camil/esg/> Acesso em 18 de julho de 2022.